PARECER JURIDICO
DA SINOPSE FÁTICA:
Versa o presente parecer sobre: Horário de expediente aos Sábados para funcionários que cumprem jornada de trabalho parcial.
Desse modo, desde já passamos a salientar que o presente parecer técnico-jurídico tem por objetivo esclarecer e prevenir o solicitante acerca de possíveis inadequações do presente Contrato Particular e a legislação nacional.
OBJETO:
Objeto do presente contrato é a relação de trabalho e a jornada parcial exercida pelo trabalhador em questão.
PARECER:
Realizando uma minuciosa verificação do caso citado, o que foi feito de acordo com as disposições legais, doutrinárias e jurisprudenciais pertinentes ao caso em questão, concluímos que os funcionários que cumprem jornada parcial de trabalho deverão cumprir horário proporcional a redução de sua remuneração, tendo como parâmetro a carga horária e soldo dos contratados em regime integral que exercem a mesma atividade.
Vejamos o que dispõe a CLT:
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. [...] § 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Grifo nosso)
Não é outro o entendimento jurisprudencial acerca do tema:
1. REGIME DE TRABALHO PARCIAL. VINCULAÇÃO AO PISO NORMATIVO. Determinar que o pagamento das parcelas devidas aos trabalhadores submetidos ao regime de tempo parcial esteja jungido ao piso da categoria é desvirtuar a natureza e o objetivo do instituto estabelecido pelo art. 58-A da CLT. Isso porque, da mesma forma como ocorre com o salário mínimo, o piso de cada categoria, salvo disposição em contrário, é estipulado com base na jornada de trabalho de quarenta e quatro horas semanais, razão pela qual lícita a proporcionalidade do pagamento em caso de redução do