PARECER JUR DICO
Registro de Imóvel.
À João Almeida
Contrato de venda de benfeitorias e transferência de posse. Registro público de imóvel. Usucapião. Bem pertencente a Prefeitura Municipal. Artigos 98 e 99 do Código Civil.
Trata-se o expediente de uma consulta indagando sobre diversos aspectos relativos ao registro de imóvel, situado na Av. Pinheiro Alves, 452, bairro da Cidade Nova, nesta capital, com área de 500 m² (quinhentos metros quadrado), no qual reside João Almeida e sua família, adquirido por contrato de compra e venda, este caracterizado apenas como venda de benfeitorias e transferência de posse.
O primeiro questionamento a ser respondido especificamente é: “considerando o fato de João residir no imóvel a mais de 20 (vinte) anos, o mesmo pode registrá-lo?”.
A coisa hábil ou suscetível de usucapião, a posse, o decurso do tempo são requisitos necessários para a consumação de todas as espécies de usucapião. O fato de João residir no imóvel caracteriza aquisição de propriedade por usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 (quinze) anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono, que poderá ser reduzida para 10 (dez) anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo.
Por conseguinte, “o contrato celebrado com o senhor Lucas Pereira é caracterizado apenas como venda de benfeitorias e transferência de posse, tal documento traduz algum direito?”. Este tipo de contrato é particular, acordado entre as partes, cedente e cessionário, onde este último afirma deter a posse do imóvel (artigo 1.196 do Código Civil), no somatório de tempo, acima indicado, sendo superior ao prazo mínimo para usucapir o imóvel (artigo 1.238, C.C.). Então, ocorre que, o CEDENTE, por este instrumento particular e na melhor forma de direito, cede e transfere ao CESSIONÁRIO toda a posse, os direitos