OS DIREITOS SOCIAIS COMO DIREITOS FUNDAMENTAIS
INSTRODUÇÃO
Os direitos sociais foram incluídos na Constituição de 1988 como direitos fundamentais. Esse fato representou um avanço na busca pela igualdade social, o que constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
A Constituinte se propôs a perseguir os valores de uma sociedade fraterna, visando a redução das desigualdades sociais e regionais e garantir os direitos sociais como direitos e garantias fundamentais, aos cidadãos brasileiros.
Da mesma forma, segue acesa a controvérsia tanto na esfera doutrinária e jurisprudencial, com relação ao que diz respeito à própria fundamentação e legitimação dos direitos sociais, seja no que concerne ao seu conteúdo e regime jurídico. Restando assim, evidente que mesmo havendo expressa previsão de direitos sociais no rol constitucional dos direitos fundamentais, também entre nós tais temas têm sido objeto de crescente e cada vez mais intenso debate.
Assim, ante a uma seleção de pontos a serem abordados, inicialmente cabe analisar alguns aspectos desta discussão, a respeito da própria condição dos direitos sociais como direitos fundamentais, já que, a respeito de assim terem sido designado no texto constitucional, há quem conteste tal condição.
A FUNDAMENTABILIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS
Em seu artigo 6º, se refere de maneira bastante genérica aos direitos sociais por excelência, como o direito a saúde, ao trabalho, ao lazer entre outros. Partindo desse pressuposto os direitos sociais buscam a qualidade de vida dos indivíduos. Portando os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a equilibrar as situações sociais dos desiguais.
Estritamente ligada a este aspecto, é certo que a fundamentação dos direitos sociais decorrem