Os Carnalhas de Pirulos

4261 palavras 18 páginas
Capítulo V – A pensão por Morte no Regime Geral da Previdência Social

A Seguridade Social caracteriza-se por ser um sistema que oferece proteção ao trabalhador diante das necessidades sociais que este pode vir a sofrer durante sua vida laboral, inclusive após sua morte. Nas legislações passadas a proteção previdenciária distinguia entre benefícios concedidos em razão de morte natural e de morte causada por acidente de trabalho, porém, tais distinções suprimiram-se nos dias de hoje. Para determinados beneficiários a proteção dispensada é objetiva, ou seja, não precisa ser comprovada, considerando-se assim que a razão última de ser da prestação se funda unicamente em uma relação jurídica que exige filiação e contribuição prévias para que tal proteção seja dispensada quando da ocorrência do evento. A morte produz diversos na área da Previdência, bem como nas outras áreas do Direito. A exemplo dos demais riscos incluídos no sistema de proteção, a morte acaba por produzir situações de necessidade que merecem uma proteção e que reclamam a atribuição de prestações. A Constituição de 1988 foi responsável por introduzir o Sistema de Seguridade Social e também foi responsável por assegurar a proteção constitucional do risco morte.
A Previdência social integra um dos subsistemas constitucionais de Seguridade Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória (analisando-se alguns critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial), e se destina a atender a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, idade avançada, maternidade, desemprego, salário-família e auxílio-reclusão. É na Lei nº 8.213/91 que está a descrição do risco morte como fato relevante para o direito previdenciário, capaz de gerar, para os dependentes do segurado que falece, a proteção social prevista pelo regime geral. Vale ressaltar a Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998, que responsabilizou-se por incluir a segunda rede de proteção social: a

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