os anos de

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3. A "indisponibilidade" outra coisa não é senão medida cautelar inserta no poder geral de cautela do Judiciário. Não é expropriação do bem ou direito, mas apenas a limitação do direito de deles "dispor" (alienar), para que resguardados à satisfação da dívida. Não tem por objeto apenas "bens atuais", cuja eventual inexistência não é justa causa que afasta o instituto; compreende, quando total ou genérica, também os possíveis futuros bens/direitos que o devedor venha a adquirir a qualquer título.
A penhora visa proporcionar a expropriação dos bens para a satisfação do crédito do exequente.
Consiste a penhora no ato de afetação patrimonial por meio do qual o determinado bem fica sujeito à satisfação do crédito do exequente.
Pressupostos (CPC, art. 664)
Apreensão
Pela penhora, o bem é apreendido por força do ato judicial que a determinou, passando então a ficar vinculado à execução. De acordo com o art. 664 do CPC, “considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.”
A penhora não importa na perda da disponibilidade do bem constrito, porém estabelece uma vinculação com o processo de execução, já que sua finalidade é garantir, por meio da expropriação desse bem, a satisfação do crédito do exequente. Sobre o tema, discorre Moacyr Amaral Santos que a apreensão dos bens e sua retirada do poder do devedor não acarretam, para este, a perda do domínio ou posse em relação aos mesmos, mas apenas vinculam os bens ao processo, sujeitando-os ao poder sancionatório do Estado, para satisfação do credor (LIEBMAN). Significa que os direitos do executado sobre os bens penhorados permanecem intactos, mas com o vínculo processual que os destina, como objeto da responsabilidade executória, a satisfazer o direito do credor. Em tais condições, não está o devedor impedido, propriamente, de dispor desses bens, mas os atos que nesse sentido praticar carregam consigo aquele vínculo,

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