Orçamento publico
1-INTRODUÇÃO:
É um instrumento de planejamento da ação governamental em que constam as despesas fixadas para um determinado exercício financeiro, coincidente com o ano civil, em equilíbrio com a arrecadação das receitas previstas. O Poder Legislativo autoriza ao Poder Executivo realizar essas despesas mediante a aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA), que deve estar em consonância com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
2- CONCEITO: O orçamento é considerado o ato pelo qual o Poder Legislativo por prevê e autoriza ao Poder Executivo, por certo período e em pormenor, as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país (Aliomar Baleeiro). É considerado um dos pilares da atividade financeira do estado.
3-NATUREZA JURIDICA: -Alguns autores entendem que é meramente ato administrativo em relação às despesas. Em relação a receita tributária, assume característica de lei em sentido material, porque gera obrigações aos contribuintes. -Outros autores defendem ao orçamento o caráter de ato-condição na parte referente a receita. Não basta a previsão legal, mas é necessário que os agentes públicos pratiquem atos jurídicos para a realização efetiva dos recursos dando, a cada ano, eficácia á lei.
4-ASPECTOS ECONÔMICOS DO ORÇAMENTO: Funciona como instrumento de otimização dos recursos financeiros. Compatibilizando as necessidades da coletividade com as receitas estimadas e efetivamente ingressadas no tesouro, obriga o administrador a exercitar maior racionalidade econômica. Devendo eleger as prioridades da ação governamental ajustando-as ao conjunto da situação econômica do país em um determinado momento.
5-ASPECTOS POLÍTICOS DO ORÇAMENTO:
O orçamento reflete o plano de ação do governo, sempre elaborado com base em uma decisão politica. Todo partido tem um programa de governo, como gestor esse partido vai direcionar as despesas