Origem histórica do crime de lavagem de dinheiro
Precisar a origem real de tal delito não é uma tarefa fácil, pois desde os primórdios da civilização humana aquele que delinque busca, incessantemente, ocultar e dissimular os proveitos resultantes de seus crimes, se atualizando e criando constantemente novos métodos para ludibriar a fiscalização estatal.
De fato, o processo de “camuflagem” do produto do crime remete à antiguidade, não nos moldes do tipo penal estudado neste trabalho, mas na figura da receptação, crime cuja objetividade jurídica mais se assemelha à lavagem de capitais .
Podemos citar o Código de Hamurábi, um dos mais antigos registros íntegros de uma legislação penal já encontrada, e que punia rigorosamente o receptador de bens derivados de crimes contra o patrimônio; e Sêneca, em Roma, também já asseverava que: “comete o crime quem dele tira proveito”.
Há, ainda, indícios de que mercadores chineses, em 1000 A.C., se utilizavam de técnicas para converter mercadorias ilícitas em lícitas, com o intuito de proteger o próprio patrimônio dos governantes da época .
Porém, não é correto afirmar que as raízes de fato da lavagem de dinheiro se encontram datadas em períodos tão longínquos, pois se trata de um delito recente, inerente aos tempos modernos , fruto da globalização e do controle estatal sobre a economia.
Trata-se, portanto, de uma “evolução” dos mecanismos do crime, complexa e dividida em etapas, com o intuito de ocultar os proveitos ilegais do Estado.
A proibição
A proibição, também denominada “Lei Seca”, se trata de uma legislação federal norte-americana que foi editada logo após a promulgação, em janeiro de 1919, da 18ª Emenda à Constituição estadunidense. Esta lei proibiu o transporte, a fabricação e o comércio de bebidas intoxicantes, salvo as com comprovada finalidade medicinal, e esteve em vigor até 1933, com o advento da 21ª Emenda à constituição norte-americana.
Conforme ensina Rodolfo Tigre Maia: