ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL E MILITAR

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ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL E MILITAR

ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL
A Justiça Eleitoral é uma Justiça especializada e faz parte do Judiciário Federal, com regras, organização e competências específicas, e com estrutura básica definida na Constituição Federal nosart. 118 a 121.
Diferentemente de outros ramos do Poder Judiciário brasileiro, a Justiça Eleitoral desempenha, além da função jurisdicional, as funções administrativa, normativa e consultiva, o que faz com que desempenhe, naturalmente, as diversas competências relativas a essas funções.
A Constituição de 1988 não dispõe sobre a competência da Justiça Eleitoral, limitando-se a dizer que ela será definida em lei complementar (art. 121, caput), porém tal lei complementar ainda não foi editada, acordando os doutrinadores que se consideram as disposições do Código Eleitoral.
A Justiça Eleitoral, embora integrante do Poder Judiciário Federal, é composta por membros do Poder Judiciário e, por nomeação do Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal, não possuindo o quadro próprio.
O Tribunal Superior Eleitoral, órgão máximo da Justiça Eleitoral no país, processará e julgará o registro e a cassação de registro de partidos políticos, bem como o registro e a cassação de registro dos candidatos à presidência e vice-presidência da República.
É sua competência também a apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e a expedição de diploma na eleição de presidente e vice-presidente da República.
A Justiça Eleitoral não tem magistrados investidos de forma permanente na jurisdição eleitoral, logo, quem exerce as funções eleitorais são juízes de direito designados pelo período mínimo de dois anos e máximo de quatro anos consecutivos.
Diante disso, os juízes eleitorais são juízes de direito pertencentes à Justiça Estadual e designados

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