Organizacao judiciaria do direito colonial

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ORGANIZACAO JUDICIARIA DO DIREITO COLONIAL

Na primeira fase de nossa colonização, o órgão máximo da suprema função judiciária foi o poderoso senhor do feudo, de quem tudo emanava, e que, possuindo a terra, possuía a soberania quase plena.
Mas, com o advento da gestão administrativa da Coroa, por intermédio dos governadores-gerais, a situação modificou-se notavelmente. Ouvidores e Provedores funcionários batizados na pia do livro 1º das Ordenações tiveram o encargo de declarar o direito entre indivíduos e de resguardar, contra estes, os interesses do Estado. É o que nos dá notícia o ilustre Martins Júnior.
No entanto, outros órgãos judiciários se faziam necessários. Surge, então, o Conselho da Índia (1604) que deu lugar ao Conselho Ultramarino (1642). E este, ao lado da Mesa da Consciência e Ordens e do Desembargo do Paço, formava os tribunais que primavam nos negócios político-jurídicos do Brasil, cumprindo a cada um deles, aqui, os da Fazenda, ali os da Igreja e de defuntos e ausentes, acolá, os da magistratura ordinária. Verifica-se, de logo, a intensa participação do elemento clerical, na jurisdição temporal, como só ia acontecer (no ensino p. ex.) naqueles tempos. Era anseio que no Brasil se instalasse uma organização judiciária aproximadamente semelhante à do Reino. Em Portugal, nessa época, se sobrepunham aos juízes ordinários, aos juízes de fora, aos corregedores e aos outros magistrados especiais de primeira instância, tribunais como o Desembargo do Paço, a Casa do Cível de Lisboa (depois Relação do Porto) e a Casa da Suplicação (terceira e última instância). Assim, o Brasil-Colônia carecia de um tribunal de segunda instância para revisar as decisões da jurisdição simples dos ouvidores e provedores gerais, ou ainda dos governadores e capitães-mores que, também, detinham poder jurisdicional.
Tal necessidade manifestara-se já em 1587, ano em que, na Bahia, criou-se a primeira Relação para o Brasil. Devia esse tribunal contar com dez ministros, com

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