Ordernações Portugues

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As Ordenações Afonsinas
Vigorava em Portugal um clima de imensa incerteza quanto aos preceitos jurídicos aplicáveis. Isso porque não se podia identificar quais as leis que se encontravam revogadas e quais aquelas que ainda permaneciam vigentes. Foi assim que D. João I resolveu acolher as inquietações manifestadas pelo público, encarregando João Mendes de preparar uma coletânea de todo o direito vigente no reino.
Com a morte do rei e de João Mendes, D. Duarte determinou que Rui Fernandes desse continuidade ao trabalho iniciado. A obra foi concluída e publicada em nome de D. Afonso V.
As Ordenações Afonsinas tiveram curta vigência: de 1.446 ou 1.447 - de acordo com a maioria dos historiadores - a 1.521, quando passaram a vigorar oficialmente as Ordenações Manoelinas.
A grande aceitação das Ordenações Afonsinas reside no fato de que tal diploma legal utilizou, em larga escala, fontes que existiam anteriormente. Portanto, não ocorreu o que se poderia chamar de “completa inovação do direito” lusitano, embora não se possa desconsiderar as expressivas alterações com relação ao direito preexistente .
Como se disse, as Ordenações Afonsinas procuraram sistematizar o direito vigente, adaptando-o à realidade da época. Na sua elaboração foi utilizado, portanto, o direito precedente, cujas fontes, segundo anota Marcello Caetano, eram as seguintes: leis gerais, resoluções régias, concórdias, concordatas, bulas, costumes, estilos da Corte, Lei das Sete Partidas e preceitos do direito romano e canônico.
Provavelmente por influência das Decretais de Gregório IX , as ordenações encontravam-se divididas em 5 (cinco) livros. O livro III, com 128 títulos, destinava-se ao processo civil, incluindo o processo executivo. Além disso, pode-se dizer que muitas regras foram consacradas à normatização dos

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