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Elementos constitutivos do negocio jurídico

a) a manifestação da vontade;
b) a finalidade negocial;
c) e a idoneidade do objeto;

A) Manifestação de vontade – a vontade é pressuposto básico do negócio jurídico e é imprescindível que se exteriorize. A manifestação da vontade pode ser: Expressa – é a palavra escrita ou falada, gestos, mímica, etc. Tácita – é a que se infere da conduta do agente.
A Manifestação de vontade pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE:
Pelo tradicional Princípio da Autonomia da Vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Esse princípio sofre algumas limitações pelo Princípio da Supremacia da Ordem Pública, pois muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos.
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS: A vontade, uma vez manifestada, obriga o contratante. Esse princípio é o da obrigatoriedade dos contratos e significa que “o contrato faz lei entre as partes”, não podendo ser modificado pelo Judiciário. Destina-se, também, a dar segurança aos negócios em geral.
Opõe-se a ele o Princípio da Revisão dos Contratos ou da Onerosidade Excessiva, baseado na cláusula rebus sic stantibus e na teoria da imprevisão, e que autoriza o recurso ao Judiciário para se pleitear a revisão dos contratos, ante a ocorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis.
B) Finalidade negocial – a finalidade negocial ou jurídica é a vontade de criar, conservar, modificar ou extinguir direitos. Sem essa intenção, a manifestação de vontade pode desencadear determinado efeito, preestabelecido no ordenamento jurídico, praticando o agente, então, um ato jurídico em sentido estrito e não um negócio jurídico. Com efeito, a

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