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PUBLICADO EM SESSÃO

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 243-95.
2012.6.02.0021 - CLASSE 32— UNIÃO DOS PALMARES - ALAGOAS
Relator: Ministro Dias Toifoli
Agravante: Luana Freire dos Santos
Advogados: José de Barros Lima Neto e outra
Agravado: Ministério Público Eleitoral

ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL
ELEITORAL. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PREPÓSTERO.
FALTA DE RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÜMULA N° 182/STJ.
DOMICILIO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. PROCESSO ESPECÍFICO.
DESPROVIDO.
1. O recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida é extemporâneo, salvo se houver ratificação posterior a esse ato processual. Precedentes.
2. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões.
Precedentes.
3. Rever a posição do Tribunal de origem, que concluiu que a agravante não comprovou possuir domicílio eleitoral no município do pleito, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, vedado pela Súmula n° 7/STJ.
4. A verificação de suposta nulidade ocorrida no processo específico que decidiu acerca do domicílio eleitoral do candidato, bem como o debate acerca da regularidade do domicílio efetuado em processo próprio, não podem ser realizados nos autos do pedido de registro de candidatura, pois o objeto desse processo restringe-se

AgR-REspe n° 243-95.2012.6.02.0021/AL

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à verificação das condições de elegibilidade do candidato na ocasião do pedido de registro de candidatura, de forma a concluir pelo seu deferimento ou não.
Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas

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