Oiii
1. Patologia Clínica (Análises Clínicas)
2. Biofísica
3. Parasitologia
4. Microbiologia
5. Imunologia
6. Hematologia
7. Bioquímica
8. Banco de Sangue
9. Virologia
10. Fisiologia
11. Fisiologia Geral
12. Fisiologia Humana
13. Saúde Pública
14. Radiologia
15. Imagenologia (Excluída a interpretação)
16. Análises Bromatológicas
17. Microbiologia de Alimentos
18. Histologia Humana
19. Patologia
20. Citologia Oncótica
21. Análise Ambiental
22. Acupuntura
23. Genética
24. Embriologia
25. Reprodução Humana
26. Biologia Molecular
LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS
ART. 5º DA LEI Nº 6.684, DE 03/09/79
Art. 5º - Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá:
I – realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente;
II – realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação;
III – atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado;
IV – planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional.
Parágrafo único – O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional.
ART. 4º DO DECRETO Nº 88. 439, DE 28 DE JUNHO DE 1983
Art. 4º - Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma de legislação específica, o Biomédico poderá:
I – realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente;
II – realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação;
III – atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado;
IV – planejar e