Obrigação de Fazer

760 palavras 4 páginas
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OITAVA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 16848/2009
APELANTE :NET RIO LTDA.
APELADO :XXX
RELATOR :DESEMBARGADOR ADRIANO
CELSO GUIMARÃES

OBRIGAÇÃO
DE
FAZER

TELEVISÃO A CABO – ASSINATURA
DE PACOTE COMPLETO QUE DÁ
DIREITO A UM PONTO ADICIONAL PRETENSÃO
AUTORAL
À
HABILITAÇÃO DE CANAL A LA
CARTE EM AMBOS OS RECEPTORES
INSTALADOS EM SUA RESIDÊNCIA,
SEM O PAGAMENTO DE VALOR
ADICIONAL
EXIGIDO
PELA
EMPRESA RÉ, O QUAL NÃO
ENCONTRA GUARIDA NA LEI
NO.8977/95

SENTENÇA
DE
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE
MANTÉM – DESPROVIMENTO DO
RECURSO.

A

C

Ó

R

D

Ã

O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível n.º 16848/2009, da 21ª Vara Cível da Comarca da
Capital, em que é Apelante NET RIO LTDA. e Apelado
RAPHAEL DODD MILITO

2

Acordam os Desembargadores da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Trata-se de ação, sob o procedimento sumário, movida por RAPHAEL DODD MILITO contra NET RIO LTDA. visando à condenação da Ré a proceder a habilitação do canal
Premiere Futebol Clube em ambos os receptores instalados em sua residência, sem qualquer custo, alegando que assinara o pacote mais completo de televisão a cabo da empresa Ré, que lhe dá direito a um ponto adicional grátis e que, posteriormente, adquiriu o canal Premiere Futebol Clube, recusando-se a Ré a habilitá-lo também no ponto adicional, sob o argumento de que teria que comprar novamente o produto, posto que a habilitação de qualquer canal a la carte ou programa pay per view restringe-se a um único ponto da residência, pedido que foi julgado procedente em primeiro grau de jurisdição.
Apela a Ré, sustentando ter se equivocado a douta sentenciante, pois o serviço de transmissão via cabo, consoante o disposto nos artigos 63 e 64 da Lei n.9.472/97, não possui natureza pública, sendo lícita, portanto, a cobrança de serviços sem anterior

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