OAB E ESTATUTO

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Desse modo, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização securitária DPVAT – modalidade Morte.

Muito embora as provas produzidas pelo autor, o Nobre Magistrado a quo entendeu, equivocadamente, como procedente o pedido autoral, condenando a seguradora ré, ora Apelante, ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com acréscimo de correção monetária desde o evento fatídico, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Ora, a decisão do magistrado de piso é contrária as provas produzidas nos autos pelo autor uma vez que não restou comprovado que a falecida deixou em vida apenas 2 (dois) herdeiros legítimos.

Desta feita, impossível a manutenção da r. sentença, por manifestamente contrária a previsão legal.

3. PRELIMINARMENTE

3.1. Da carência de ação por falta de interesse de agir

Ainda que se ultrapassassem os argumentos acima expostos, o que apenas se admite a título de argumentação, deve a presente demanda ser extinta por falta de interesse de agir dos Apelados.

A parte Apelada em nenhum momento reclamou, através da via administrativa, a indenização que ora pleiteia judicialmente. E, se reclamou, em nenhum momento provou o alegado.

É lícito presumir que a parte autoral tenha deixado de procurar previamente a Seguradora Ré com o propósito de evitar a análise técnica do seu pleito, no processo denominado regulação do sinistro, quando as eventuais irregularidades documentais podem ser mais apropriadamente apuradas.

O exercício do direito de ação tem seu termo inicial na data em que o evento danoso ocorreu, pois esse direito fica subordinado à condição suspensiva, que impossibilita, enquanto pendente, o titular do direito de agir judicialmente para torná-lo efetivo. Importa em dizer que o direito sujeito à condição suspensiva não é, ainda, direito adquirido, ao qual corresponda uma ação, a teor do art. 125

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