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e de Direito Romano é o direito não escrito, melhor conhecido como o costumo. Justiniano, como antes Cécero e Juliano, põem a autoridade do costume na vontade do povo, se observa como lei o constume inveterado, e esse é o direito constituido pelos usos. Como as mesmas leus, por nenhuma outra causa, nos obrigam mais por terrem sido aceitas pela vontade do povo, com razão obrigava a todos também o que aprovou o povo sem escrito algum. Durante o período do imperador Constantino, o costume tinha o poder de fazer normas obrigatórias e de doar sua força a mesma: fazia e desfazia a lei. Mas uma constituição do imperador decide que o costume poderá criar o direito quando o direito escrito não diga nada sobre o particular, e que não poderá o costume prevalecer sobre as disposições explícitas ou implícitas da lei: o costume o uso muito antigo gozam de não pouca autoridade, mas não é tanta a sua importância para que possam passar sobre a razão e a lei.
Utilidade do Estudo do Direito Romano
Quando a essência de um direito sobrevive através da história, é porque causas essenciais consagram o seu valor. Conhecê-las em suas conexões substanciais, em seu cromatismo histórico, é um trabalho fundamental. Por ele passaremos a explicar as razões que, nos tempos atuais, justificam o estudo de uma disciplina tão inquestionavelmente histórica como é a do Direito Romano. O estudo da legislação romana, além do seu valor informativo e pedagógico, possue um interesse prático evidente por constituir o elemento informador de quase todas as legislações do direito privado da atualidade. Os grandes princípios que servem de base ao mundo modenno, são os que os romanos estabeleceram. Assim, os conceitos de ação e de execução, de capacidade jurídica e de capacidade de trabalhar; as diretrizes fundamentais do direito sucessório; os elementos informantes do direito contratual e dos direitos reais; a doutrina da liberdade das partes contratantes; os vícios da vontade na teoria do negócio jurídico,

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