NÃO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS E RPV POR PARTE DA UNIÃO - MEDIDAS JUDICIAIS PASSIVEÍS DE SEREM ADOTADAS UMA VEZ QUE OS BENS DA UNIÃO SÃO INALIENÁVEIS E IMPENHORÁVEIS.

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DESCUMPRIMENTO/NÃO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS E RPV POR PARTE DA UNIÃO - MEDIDAS JUDICIAIS PASSIVEÍS DE SEREM ADOTADAS UMA VEZ QUE OS BENS DA UNIÃO SÃO INALIENÁVEIS E IMPENHORÁVEIS.

Nos termos do art. 100 da CR/88 os débitos contraídos pelas Fazendas Públicas, de todos os entes federativos, em decorrência de sentenças condenatórias em obrigação de pagar transitadas em julgado, serão quitados por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor. As obrigações pecuniárias de pequeno valor são pagas através de requisição de pequeno valor (RPV). A RPV foi introduzida na Constituição Federal com a finalidade de dar efetividade à tutela jurisdicional, pois através dela o credor é capaz de obter a satisfação rápida de seus créditos junto à Administração Pública, representando instrumento de importante eficácia. Tal ferramenta impede que créditos considerados de pequeno valor fiquem sujeitos às longas e intermináveis listas cronológicas previstas no procedimento do precatório. Pois bem, é essa a finalidade das Requisições de Pequeno Valor: viabilizar e dar efetividade a algumas execuções movidas contra a Fazenda Pública, garantindo a satisfação do credor.
Os precatórios que são o objeto principal do presente estudo nada mais são do que uma maneira encontrada para que dívidas contraídas pelo Poder Público sejam saldadas, uma vez que pela via normal encontra-se dificuldade no adimplemento, devido ao vultoso numerário a ser pago aos inúmeros credores. Nesta senda, os precatórios surgiram como promessa de solução a problemática do inadimplemento por parte da Fazenda Pública.
Afirma o § 3º do artigo 100 da CF, que por certo, nasceu o §2º, do Art. 17 da lei 10.259/2001, que assim dispõe:

Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica

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