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A Constituição federal de 38 previu no seu artigo 5 ° inciso 8, a possibilidade excepcional de se violar com ordem judicial o sigilo telefônico, porém essa norma era de eficácia limitada, exigindo do legislador infraconstitucional a edição de uma lei futura disciplinando o tempo. Em 1996 foi editada a nova lei. O supremo poder tribunal considerou ilícitas todas as provas obtidas com ordem judicial após a edição da CF e antes da lei 9296 de 96.

Interceptação telefônica: São dois interlocutores conversando e um terceiro alheio a conversa capta a conversação sem que nenhum dos dois interlocutores saibam.
Só é aceito como prova com ordem judicial. Legitima defesa, pro reu e ponderação ( exceções)
Escuta telefônica: Dois interlocutores conversando e o terceiro com o conhecimento de uma das partes capta a conversação. Só é aceito com ordem judicial.
Gravação: Dois interlocutores conversando sem a participação de terceiros. Um dos interlocutores grava a conversa com ou sem o conhecimento do outro. Não precisa de ordem judicial.
O STF aceita a gravação como prova licita mesmo sem o conhecimento da outra parte.
Obs: O art.10 da lei 9296 de 96 incrimina apenas a interceptação telefônica, entretanto a escuta telefônica não será admitida como prova, salvo se realizado com ordem judicial.

Perícia: Nos crimes que deixam vestígios será indispensável o exame pericial direto ou indireto, não podendo supri-lo nem mesmo a confissão do acusado. São os chamados crimes não transeuntes.
Classificação do exame pericial: Direto -> É o exame feito no local do crime em todos os objetos relacionados com o crime.
Indireto -> Ocorre quando desaparecem os vestígios e se realiza através de testemunhas.
Corpo de Delito: É o conjunto de vestígios deixados pelo crime.
Peritos: Atualmente o exame pericial é feito por apenas um perito se oficial e na ausência deste por 2 peritos não oficiais. De qualquer maneira os peritos oficiais ou não devem possuir diploma de curso superior, de

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