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Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2015
Patricia de Souza Costa de Mesquita
(Suesc)

Porque a avaliação de impacto ambiental (AIA) é um instrumento da polí­tica de meio ambiente?
Como instrumento da PNMA, o AIA tem caráter preventivo para assegurar que um determinado projeto possível de causar danos ambientais seja analisado, levando-se em consideração as probabilidades de causar impactos ao meio ambiente e que o potencial dano seja levado em consideração para o processo de aprovação de licença ambiental. Os procedimentos devem garantir a adoção de medidas de proteção em caso de aprovação para implantação do empreendimento.
A Resolução do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) n.º 001/86, define impacto ambiental: “Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais.”
Muitos projetos são propostos para ambientes com diversidades que compõem vários significados para pessoas e realidades as mais diversas. Neste sentido é necessário que haja uma avaliação prévia das condições deste ambiente, principalmente para determinar quais os impactos ambientais que o empreendimento irá causar. Cada área possui suas características próprias, sendo necessário verificar as condições do ambiente natural, ainda avaliar o ambiente social em sua estrutura material constituída pelo homem e pelos sistemas sociais em seu redor.
Para haver desenvolvimento socioeconômico e qualidade de vida é necessário avaliar, planejar e ainda, obrigar-se à manutenção do ambiente que será utilizado por determinado empreendimento.
Avaliação de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental previstos no artigo 9º, inciso III, estão definidos na

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