Nulidades escutas

10662 palavras 43 páginas
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 204.778 - SP (2011/0091670-9)
RELATOR
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
PACIENTE

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MINISTRO OG FERNANDES
MÁRCIO THOMAZ BASTOS E OUTROS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HUMBERTO AMARAL MONTEIRO
DALTON BENEDITO PERES JÚNIOR
EMENTA

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO
CONHECIMENTO.
PREVISÃO
CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO COMO
INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO AO REEXAME DAS
DECISÕES DE TRIBUNAIS DENEGATÓRIAS DO WRIT. DENÚNCIA.
FURTO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO ATIVA E QUADRILHA.
NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS BASEADAS
UNICAMENTE EM NOTÍCIA ANÔNIMA. ILICITUDE DAS PROVAS
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A Constituição Federal define o rol de competências do Superior
Tribunal de Justiça para o exercício da jurisdição em âmbito nacional e, no que se refere ao reexame das decisões dos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, quando denegatórias de habeas corpus , estabelece taxativamente o instrumento processual adequado ao exercício de tal competência, a saber, o recurso ordinário (ex vi do art.
105, II, alínea "a", da CF).
2. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 3. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário constitucional, impõe-se o seu não conhecimento, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal, tal como ocorre na espécie.
4. A jurisprudência desta Corte tem prestigiado a utilização de notícia anônima como elemento desencadeador de procedimentos preliminares de averiguação, repelindo-a,

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