Nulidade dos atos processuais por falta de substituição da parte falecida

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NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR FALTA DE SUBSTITUIÇÃO DA PARTE FALECIDA Filipe Rezende Semião, advogado

Como é sabido, a sucessão processual somente é admitida nos casos previstos em lei, e dentre esses figura o do art. 43 do Código de Processo Civil, que a permite que em caso de morte de qualquer uma das partes, seja esta substituída pelo seu espólio ou por seus sucessores, segundo observação do disposto no art. 265 do mesmo diploma legal. Por sua vez, o artigo 1.055 do Código de Processo Civil dispõe ser necessária a habilitação "quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo". Assim, para que se complete a relação processual, em virtude de perda da capacidade postulatória de sujeito da relação jurídico-processual, necessária a suspensão do processo, nos termos do artigo 265, I, do CPC e a observância do procedimento descrito nos artigos 1.055 a 1.062, do mesmo diploma formal, referente à habilitação dos herdeiros. Ressalte-se que a morte do autor não gera a extinção do processo, logo, é imprescindível que, após verificado o falecimento de parte, uma vez desaparecida a personalidade de sujeito da relação processual, suspenda o magistrado o processo e que se promova a incidental habilitação dos herdeiros que irão substituir o finado. Nesse sentido, disserta HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in verbis: "No caso de morte de qualquer dos litigantes, a substituição por seu espólio ou seus sucessores é necessária, salvo a hipótese de ação intransmissível. Haverá suspensão do processo para que se promova a habilitação incidente dos interessados (artigo 1.055), salvo se estiver em curso a audiência de instrução e julgamento, caso em que o processo continuará até a sentença (art. 265, §1º)" (Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, 39. ed., 2003, v. 1, p. 94). No mesmo sentido prelecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in litteris: "Com a morte da parte, o

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