NR NORMA
30.1 Objetivo
30.1.1 Esta norma regulamentadora tem como objetivo a proteção e a regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários.
30.2 Aplicabilidade
30.2.1 Esta norma aplica-se aos trabalhadores das embarcações comerciais, nacionais ou internacionais, no limite do disposto na Convenção da OIT n.º 147.
30.2.1.1 O disposto nesta NR aplica-se, no que couber, às embarcações abaixo de 500 AB (arqueação que é a medida do volume interno de uma embarcação), consideradas as características físicas da embarcação, sua finalidade e área de operação.
30.2.1.2 Aos trabalhadores das embarcações artesanais, comerciais e industriais de pesca, das embarcações e plataformas destinadas à exploração e produção de petróleo, das embarcações específicas para a realização do trabalho submerso e de embarcações e plataformas destinadas a outras atividades.
30.3.2 Dos trabalhadores
30.3.2.1 Cabe aos trabalhadores:
a) Cumprir as disposições da presente NR, bem como as demais disposições legais de segurança e saúde no trabalho;
b) Informar ao oficial de serviço ou a qualquer membro do GSSTB (Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo das Embarcações), às avarias ou deficiências observadas que possam constituir risco para o trabalhador ou para a embarcação;
c) utilizar corretamente os dispositivos e equipamentos de segurança e estar familiarizado com as instalações, sistemas de segurança e compartimentos de bordo.
30.4 Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo das Embarcações – GSSTB
30.4.1 É obrigatória a constituição de GSSTB a bordo das embarcações de bandeira nacional com, no mínimo, 500 de arqueação bruta (AB).
30.4.1.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) das empresas de navegação marítima/fluvial deve ser constituída pelos empregados envolvidos nas atividades de cada estabelecimento da empresa e por marítimos empregados, efetivamente trabalhando nas embarcações da