Noções Gerais Sobre o Bem Público
Primeiramente, para um melhor entendimento, é importante conceituarmos bem público.
Segundo Cretella Júnior é: “Conjunto das coisas móveis e imóveis de que é detentora a Administração, afetados quer a seu próprio uso, quer ao uso direto ou indireto da coletividade, submetidos a regime jurídico de direito público derrogatório e exorbitante do direito comum”.
Como definição, temos também o artigo 99 do Código Civil Brasileiro, onde, sob o aspecto jurídico, são de domínio público do Estado os incisos I e II, já o inciso III é considerado como de domínio privado. Vejamos:
Art. 99 - São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
O uso de bem público por particular:
a) pelo critério da conformidade ou não da utilização com o destino principal: são classificados em “normal” ou “anormal”.
Uso normal é o considerado quando em conformidade com a destinação principal do bem. Possuem disciplina legal uniforme para todos os usuários, sendo que a expressão “concessão de uso” nestes casos seria mais aplicável. Ex.: Box em mercado público – venda de alimentos; Ex.: rua aberta a circulação. Uso anormal é o considerado quando atende finalidade diversa ou acessória. Seu exercício é tido como legal, dependendo de manifestação discricionária do poder público, podendo ser revogada a qualquer momento, verificada incompatibilidade com a utilização normal. Ex.: box de mercado cedido para praça de alimentação; Ex.: rua interditada por certo período para festejos ou desfiles. É utilizado o instrumento jurídico da permissão de