Noçoes introdutórias Direito Civil

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Noções introdutórias do Direito Civil
- Conceito do Direito; http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAI9EAF/conceito-direito
O Direito é conceituado de várias formas. De acordo com Paulo Dourado de Gusmão, Direito é um "conjunto de normas executáveis coercitivamente, reconhecidas ou estabelecidas e aplicadas por órgãos institucionalizados". Hans Kelsen define Direito como "um conjunto de regras que possui o tipo de unidade que entendemos por sistema". Já Wilson Campos de Souza Batalha, afirma que Direito é um "conjunto de comandos, disciplinando a vida externa e relacional dos homens, bilaterais, imperativo-atributiva, dotador de validade, eficácia e coercibilidade, que tem o sentido de realizar os valores da justiça, segurança e bem comum, em uma sociedade organizada". Pode-se incluir o conceito de Paulo Nader, que diz que Direito é um "conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para realização de segurança, segundo critérios de justiça". Direito significa reto, o que está conforme a norma.
Direito é o que não se afasta de regra.
Direito é um termo que tem vários sentidos, com diversos significados. É polissêmico, podendo significar lei, ciência, justiça, faculdade, apenas para citarmos os mais importantes.
Como ciência social, depende da sociedade, posto que o homem isolado não precisaria de regras que limitassem a sua conduta, salvo normas de preservação ambiental, que cada pessoa deve resguardar para a proteção da humanidade.
É convívio social que enseja normas que limitam a liberdade de cada um, em favor da convivência humana e pacifica.
Por outro lado se o direito depende da sociedade, há reciprocidade, posto que a sociedade não pode ser imaginada sem caos se não houver normas que regulamentem o convívio. - Direito Objetivo e Subjetivo; http://www.jurisway.org.br/
O Direito Objetivo pode ser entendido como a norma propriamente dita, ou seja, é um conjunto de normas que a todos vincula, pois o cumprimento é

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