NOVOS PARÂMETROS DE PASSEIO
LEI Nº 2686, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
"DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ".
O Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em atendimento ao disposto no art. 182, § 1º, da Constituição Federal, ao art. 104 da Lei Orgânica do Município do Balneário Camboriú e às disposições constantes da Lei Nacional nº 10.257 de 10 de julho de 2001, a política de gestão urbana do Município do Balneário Camboriú será regulada de acordo com este Plano Diretor.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA DE GESTÃO URBANA.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA DE GESTÃO URBANA
Art. 2º A política de gestão urbana do Município do Balneário Camboriú observará os seguintes princípios fundamentais:
I - função social da cidade;
II - função social da propriedade urbana;
III - sustentabilidade;
IV - gestão democrática.
Art. 3º A função social da cidade do Balneário Camboriú corresponde ao direito de todos ao acesso à terra urbana, moradia, saneamento ambiental, transporte, saúde, educação, assistência social, lazer, trabalho e renda, bem como a espaços públicos, equipamentos, infra-estrutura e serviços urbanos, ao patrimônio ambiental e cultural da cidade.
Art. 4º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais da ordenação da cidade expressas neste Plano Diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas na legislação urbanística e quando for utilizada para:
I - habitação, especialmente de interesse social;
II - atividades econômicas geradoras de trabalho, emprego e renda;
III -