Notificação, interpelação e protesto

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Estas comunicações podem ser feitas pelo Cartório de Títulos e Documentos. O Cartório se encarrega da entrega ao destinatário. Neste caso, trata-se de meio extrajudicial.

NOTIFICAÇÃO

É a comunicação de conhecimento, qualificada pela pretensão do notificante, a fim de que o notificado faça ou deixe de fazer alguma coisa, sob determinada cominação, a ser imposta oportunamente, por autoridade competente.

Ex: deixar de fazer barulho, de estacionar um carro na minha porta.

Para o destinatário fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sob cominação de pena.

Finalidade:

Interromper a prescrição

Artigo 202 do Código Civil, no inciso V temos a interrupção da prescrição “por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor”.

Por conseguinte, qualquer uma das três medidas tem o condão de interromper a prescrição.

Atender as exigências para a propositura de determinadas ações

Como exemplo, temos as obrigações de fazer e de não fazer. Também no contrato de locação, com prazo indeterminado, para a desocupação do imóvel pelo inquilino. É preciso denunciar, antes. Também para que o inquilino exerça o direito de preferência. É ainda utilizável nos contratos de comodato e ainda se empresto o carro a um amigo e ele não devolve. Se emprestou, é um contrato de comodato, sem prazo.

Para o destinatário fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sob cominação legal.

INTERPELAÇÃO

Exigir explicações ou o cumprimento de uma obrigação.

Levar ao conhecimento do destinatário a exigência de explicações ou o cumprimento de obrigações, sob pena de ficar constituído em mora.

Interpelar é o ato pelo qual uma pessoa se dirige, forma e categoricamente, a outra, exigindo explicações ou o cumprimento de uma obrigação.

Ex: Em 2006, o PSDB usou a interpelação judicial para que o Presidente da República esclarecesse em que sentido teria ele feito uma afirmação.

PROCEDIMENTO

PEDIDO

Requer apenas a

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