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5588 palavras 23 páginas
Apelação Cível n. 2011.083983-8, de São José
Relator: Des. Cesar Abreu
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS INTEGRANTES DE PRÉDIO COMERCIAL. HIDRÔMETRO ÚNICO. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA EGRÉGIA CORTE E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA PELO CONSUMO REAL AFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
"O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local" (REsp. n. 1.166.561/RJ, rel. Min. Hamilton Carvalhido).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.083983-8, da comarca de São José (2ª Vara Cível), em que é apelante Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan, e apelada Selma Santelina Schmidt:
A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.
O julgamento, realizado no dia 19 de março de 2013, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Manoel Abreu, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Adilson Silva.
Florianópolis, 10 de abril de 2013.
Cesar Abreu
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de anulação de cobrança c/c repetição de indébito proposta por Selma Santelina Schmidt contra a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan, na qual alegou, em apertada síntese, que é proprietária de um prédio com 19 salas comerciais, e que a ré, de forma ilegal, vem cobrando a tarifa mínima de água multiplicada pelo número de unidades condominiais, quando existe no local apenas um hidrômetro.
Citada, a concessionária apresentou contestação (fls. 57-138), na qual afirmou a legalidade da cobrança nos moldes praticados. Pugnou, assim, pela

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