Nota de crédito rural

453 palavras 2 páginas
1. Definição

Nota de Crédito Rural refere-se a um título executivo extrajudicial. Esta é emitida pelo próprio devedor, possuindo, portanto, requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, cuja presunção milita a favor do credor.
Este título somente poderá ser elidido por prova contundente em sentido contrário, sendo o ônus de responsabilidade apenas do devedor.

2. Características

A Nota de Crédito Rural é uma modalidade das Cédulas de Crédito de Rural, assim como pode ser visto no Decreto-lei 167/67 | Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, CAPÍTULO II:

Das Cédulas de Crédito Rural
Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:
I - Cédula Rural Pignoratícia.
II - Cédula Rural Hipotecária
III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
IV - Nota de Crédito Rural.

3. Requisitos

Com relação à Nota de Crédito Rural, vê-se que este título de crédito rural tem a peculiaridade de não estar garantido por nenhum bem.

Constituem seus requisitos extrínsecos: A) Possuir denominação de Nota de Crédito Rural, B) Possuir data, condições e a forma de pagamento explicitadas; C) Conter nome do credor e a cláusula à ordem; D) Possuir o valor do crédito deferido, com a indicação da finalidade e a forma de sua utilização; E) Conter a taxa de juros a ser paga, e da comissão de fiscalização, caso haja, contendo também o tempo e forma de pagamento; F) Conter a praça do pagamento da dívida; G) Possuir a data e o lugar da emissão do título; H) Por último, possuir a assinatura do emitente ou procurador. 4. Beneficiados

De acordo com a Lei nº 4829, de 5 de novembro de 1965, os benefícios previstos para o crédito rural atingem as pessoas físicas ou jurídicas que, embora não conceituadas como "produtor rural", dedicam-se à pesquisa e à produção de sementes e mudas melhoradas ou à prestação

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