Norma Regulamentadora 18
Ver alterações desta NR pela Portaria SIT 157/2006
Nota do Guia Trabalhista:
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 66
SEGURANÇA NO TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL.
CAMPO DE APLICAÇÃO DA NR-18. Os comandos constantes da Norma Regulamentadora NR 18 não se dirigem exclusivamente aos empregadores cujo objeto social é a construção civil e que, portanto, enquadram-se nos Códigos de Atividade Específica constantes do Quadro I da
Norma Regulamentadora - NR 4. As obrigações se estendem aos empregadores que realizem atividades ou serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, de urbanização e paisagismo, independentemente de seu objeto social.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Item 18.1.2 da Norma Regulamentadora NR-18.
18.1. Objetivo e campo de aplicação.
18.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
18.1.2. Consideram-se atividades da Indústria da Construção as constantes do Quadro I,
Código da Atividade Específica, da NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos o u tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo.
18.1.3. É vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras, sem que estejam assegurados pelas medidas previstas nesta NR e compatíveis com a fase da obra.
(118.001-0 / I3)
18.1.4. A observância do estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores do
cumprimento das disposições relativas às condições e meio ambiente de trabalho, determinadas na legislação federal, estadual e/ou municipal, e