Norberto Bobbi1

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Norberto Bobbio
Capitulo 2
A definição do direito em função da coação
As origens históricas da concepção coercitiva do direito: Thomasius.
O positivismo jurídico usa o conceito de coação como algo essencial e típico do direito, sendo o Estado o órgão com força para exerce-la.
As origens da ideia de coação provem da separação feita pelos jusnaturalistas entre jus imperfectum e jus perfectum. Jus imperfectum: uma norma que impõe a um sujeito um certo dever, mas não ao outro sujeito, em favor do qual o favor é estabelecido. (BOBBIO PAGINA 148)
Jus perfectum: norma que impõe a um sujeito um certo dever, e atribui também ao outro sujeito, em favor do qual o favor é estabelecido.
Essa separação vale tanto para sujeito privado como para o Estado, desse modo o Estado pode exigir o pagamento dos impostos com base no jus perfectum, nesse caso, o uso da força seria licita.
Para Thomasius, não seria certo caracterizar o Jus imperfectum como direito, a partir de então habitando estas regras o campo da ética. Somente as normas que se fizessem valer coercitivamente, poderiam estruturar a esfera do direito.
Christian Thomasius faz então uma tripartição entre direito e moral em três categorias: honestum, justum e decorum.
Justum: regras coincidentes com o direito; Honestum: ação, voltada ao próprio agente, realizada pelo sujeito cumprindo um dever para consigo mesmo, da mesma maneira que o decorum, este, todavia, se refere a deveres com outras pessoas, (por exemplo, a caridade)
A função do justum seria evitar a guerra e garantir a ordem, e a função do honestum seria a de evitar os vícios e favorecer a perfeição pessoal. Thomasius dizia que o justum evita o mal maior e busca o bem maior, que o honetum buscao bem maior e evita 23332o mal menor e que o decorum visava a solidariedade humana e social, sendo esta uma categoria intermediaria entre o justum e o honestum; Thomasius concluiu que somente o direito pode se fazer valer mediante a força.

A teorização da concepção

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