Negociação e Arbitragem

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A arbitragem é o método pelos quais as partes, em comum acordo, pactuam em prol de resolver as suas lides, por meio de uma ou mais pessoas, chamados árbitros.
Assim, as partes pactuando para que suas lides atuais ou futuras, sejam resolvidas por intermédio de um árbitro, sendo afastado a jurisdição estatal, para se submeter apenas a jurisdição arbitral. Evidencio aqui, que existe a cooperação do Poder Judiciário, na resistência de uma das partes em não aceitar o acordo resolver a lide pelo juízo arbitral.
No que tange sobre a arbitragem, elenca-se duas espécies, a cláusula compromissória e compromisso arbitral. A cláusula compromissória serve para a instauração da arbitragem.
A cláusula compromissória divide-se em cheia e vazia, o qual esta, as partes necessitam escolher o juízo arbitral, e aquela, a arbitragem seguirá o pelo tribunal arbitral eleito pelas partes.
Assim, salienta o art. 4º, 1º, da Lei da Arbitragem, a cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. A exigência de forma que a lei faz para a cláusula compromissória é que ela seja celebrada por escrito, tal como também o faz o art. 1443 do Código de Processo Civil francês.
Contudo, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a falta de assinatura na cláusula de eleição do juízo arbitral contida no contrato de compra e venda, no seu termo aditivo e na indicação de árbitro em nome da requerida exclui a pretensão homologatória, enquanto ofende o art. 4º, 2º, da Lei nº 9307/96, o princípio da autonomia da vontade e a ordem pública brasileira.
Em se tratando de relações de consumo, não obstante sujeitas a normas de ordem pública, ostentam natureza patrimonial e disponível.
Desta maneira, vários doutrinadores defendem que existe a possibilidade de resolução de conflitos entre fornecedores e consumidores pela via arbitral. Contudo, alguns autores, citam que o Código de Defesa do Consumidor veda a ‘utilização

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