Neg Cio Jurd Co

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Divisão Kelseniana → Dinâmica Jurídica e Estática Jurídica:
A Dinâmica Jurídica seria a análise do Direito enquanto algo em transformação, ou melhor, seria a análise de validação de uma norma. Enfim, a Dinâmica Jurídica busca responder à questão de porque se deve obedecer a uma determinada norma e porque se deve passar a obedecer a uma outra norma em determinadas circustâncias, como a revogação da norma em questão.
A Estática Jurídica é a análise do Direito enquanto um sistema de normas postas, cristalizadas, aceitando assim a validade das mesmas.

Negócio Jurídico
a) O negócio jurídico como fator criador de Direito Norma jurídica individual: estatui uma sanção: pena (decisão jurídico-penal) execução (decisão jurídico-civil) A conduta através da qual se causa um prejuízo é contrária ao Direito (antijurídica), é um delito civil, na medida em que é condição de uma execução civil.

Dois modos de provocar prejuízo: uma em conexão com algum negócio jurídico, a outra não.
Um prejuízo de segunda espécie surge quando alguém lesa ou destrói um objheto que é propriedade de outrem. Já o prejuízo de primeira espécie surge quando duas pessoas concluiram um contrato e uma das partes causa ao outro um prejuízo pelo fato e não cumprir sua obrigação contratual.

* Na linguagem tradicional, negócio jurídico é usado tanto para significar o ato produtor da norma como ainda a norma produzida pelo ato. O negócio jurídico típico é o contrato.

O negócio jurídico distingue-se do delito à medida que o primeiro cria, de acordo com a ordem jurídica, a norma que é o seu sentido, ao passo que o delito não é um fato criador de normas instituído pela ordem jurídica. “O ato coercitivo da sanção civil não é dirigido contra o indivíduo que realizou um negócio jurídico, mas apenas contra contra o indivíduo que após ter celebrado um negócio jurídico, se conduz contrariamente a esse negócio jurídico ou deixa de indenizar o prejuízo causado através dessa conduta.”

b) O contrato

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