NCRF 23

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No caso do SNC as transacções em moeda estrangeira são tratadas pela NCRF 23, de acordo com o SNC esta norma defende que a taxa de câmbio a utilizar para converter inicialmente uma transacção que não está em euros é a taxa em vigor na data da transacção que se designa por taxa histórica. Subsequentemente na data de cada balanço, deve ser utilizado as taxas de câmbio em vigor nessa data que se designa por taxa corrente.
Os efeitos que surgem por via de alterações em taxas de câmbio são tratados de acordo com a NCRF 23 - Os efeitos de alterações em taxas de câmbio.
A este respeito, as questões que se levantam prendem-se "com a(s) taxa(s) de câmbio a usar e com o relato dos efeitos das alterações nas taxas de câmbio nas demonstrações financeiras" (§2).

Assim sendo, de acordo com o §3 desta norma (âmbito), a mesma deve ser aplicada na contabilização de transacções e saldos em moedas estrangeiras.
A transacção efectuada em moeda estrangeira (como a venda de inventários ou a prestação de serviços) deve ser inicialmente registada aplicando a taxa de câmbio correspondente à data da transacção. Neste sentido, tanto o rédito como a quantia em dívida são reconhecidos no momento da transacção pela aplicação da taxa de câmbio à quantia estrangeira acordada.
Mais concretamente, os §§20 e 21 da NCRF 23 referem que a transacção deve ser registada "pela aplicação à quantia de moeda estrangeira da taxa de câmbio entre a moeda funcional e a moeda estrangeira à data da transacção."
Após o reconhecimento inicial podem então existir dois momentos: a data do relato e a data em que a dívida é liquidada pelo cliente, em que podem as taxas de câmbio ser diferentes da taxa de câmbio que foi aplicada no reconhecimento inicial
.
A este respeito, a NCRF 23 - Os efeitos das alterações em taxas de câmbio refere que quaisquer diferenças que ocorram, no momento do relato ou da liquidação, devem ser reconhecidas nos resultados do período (§27 da NCRF 23).
À data do relato, os itens

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