Natureza Jurídica do Pedágio
Faculdades Matropolitanas Unidas.
Roberto de Oliveira Spinola RA-1094849
PEDÁGIO TAXA OU PREÇO PUBLICO
SÃO PAULO
2014
PEDÁGIO TAXA OU PREÇO PUBLICO (TARIFA)
A taxa e a tarifa são prestações pecuniárias que remuneram o serviço publico específico e divisível, conforme o STF, a diferença entre os dois deve ser verificada em razão da essencialidade do serviço publico.
Quanto a natureza jurídica o pedágio. Se é taxa ou preço público? A Constituição Federal de 1988 no Art. 150, V. Proibiu os entes federativos de estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. Assim, o pedágio tem natureza jurídica de taxa (espécie tributária) quando explorado diretamente por ente federativo. Neste sentido, já admitiu o STF no julgamento do extinto selo-pedágio 1988. Pedágio: natureza jurídica: taxa: CF, art. 145, II, art. 150, V. Todavia, quando o pedágio for cobrado por concessionária ou permissionária de serviço público, com base no art. 175, parágrafo único, III, da CF/88 c/c a Lei 8.987/1995, a jurisprudência se consolidou no sentido de que o pedágio tem natureza jurídica de preço público ou tarifa. Logo, o entendimento dominante hoje é que se a cobrança do pedágio for feita por ente federativo, tem-se um tributo como espécie de taxa e se submeterá ao regime jurídico tributário. Porém, se a via é conservada e explorada por meio de concessão ou permissão de serviço público, tem-se um preço público ou tarifa e incidirá o regime jurídico administrativo. Porém vale frisar que atualmente o STF não faz qualquer distinção entre as nomenclaturas tarifa e preço público, ou seja, para o STF nos dias de hoje quer dizer a mesma coisa