NATUREZA JUR DICA
A autarquia é pessoa jurídica de direito público, titular de direitos e obrigações. Sendo assim, possui todas as características próprias de pessoas públicas, inclusive no que tange ao modo de criação e extinção, privilégios, obrigações, poderes e restrições. Com a vigência da lei instituidora da autarquia, esta será criada, podendo adquirir direitos e obrigações nos termos do ordenamento jurídico. Cumpre salientar que eventuais decretos, atos normativos e demais atos administrativos que dispõem acerca do funcionamento da entidade, não são aptos para criar a autarquia, não lhe conferindo personalidade jurídica. PATRIMÔNIO O patrimônio das autarquias se constitui em decorrência da transferência de bens móveis e imóveis do ente federado que as criou. Sendo assim, a sua extinção leva à reincorporação do patrimônio ao ativo do ente federado a que ela pertencia. Por ser uma pessoa jurídica de direito público, os bens das autarquias são considerados bens públicos, possuindo, assim, diversos privilégios, dentre eles a impenhorabilidade e imprescritibilidade. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS As autarquias destinam-se a prestar atividades típicas da administração pública, como a prestação de serviço público, atividades de interesse social, bem como a execução de atividades que abarquem o exercício de prerrogativas públicas, como no caso do poder de polícia. ORÇAMENTO E REGIME DE PESSOAL Dispõe o artigo 165, § 5º da Constituição Federal de 1988 que "o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público", integra a lei orçamentária anual. Assim, o orçamento das autarquias segue o dos órgãos da administração direta e suas receitas e despesas estão incluídas no orçamento fiscal, fazendo parte da lei orçamentária anual. No que tange ao regime de pessoal, as autarquias são alcançadas pela regra constitucional que impõe a realização de concurso