nada

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Da Assunção de Dívida:
Art. 299: “ É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.”
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

Comentário: O terceiro pode assumir a dívida, sendo que o credor tem que aceitar, dessa forma o devedor fica desobrigado, a não ser que o terceiro quando assumiu a dívida era insolvente e o credor não sabia.
Por exemplo: O pai que assume a dívida do filho.

Art. 300: “Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor”.

Comentário: Com a assunção da dívida transferem-se ao novo devedor, todas as garantias e acessórios do débito, com exceção das garantias espe­ciais originariamente dadas ao credor pelo primitivo devedor e inseparáveis da pessoa deste. As chamadas garantias especiais dadas pelo devedor primitivo ao credor, são, aquelas garantias que não são da essência da dívida e que foram presadas em atenção “à pessoa” do devedor.
Podemos o exemplo, as garantias dadas por terceiros (fiança, aval, hipoteca de terceiro), só sub­sistirão se houver concordância expressa do devedor primitivo e, em al­guns casos, também do terceiro que houver prestado a garantia. Isso por­que várias das garantias prestadas por terceiros só poderão subsistir com a ressalva deste. As garantias reais prestadas pelo próprio devedor originário não são atingidas pela assunção. Vale dizer, continuam válidas, a não ser que o credor abra mão delas expressamente.

Art. 301: “Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a

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