multa- rescurso
Porto Alegre, em 25 de outubro de 2006.
MARIA LUIZA SANCHEZ HEYDRICH, brasileira, casada, psicóloga, CNH nº .........., CPF ...................., residente e domiciliada na Av. Gen. Rondon, nº 1627, nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores firmatários, oferecer RECURSO ADMINISTRATIVO DE MULTA DE TRÂNSITO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, órgão fiscalizador.
1. A requerente foi autuada por ter supostamente cometido infração de trânsito da série 1128467, na data de 05/05/2006, às 09:37, na Padre Chagas, referente ao veículo FIAT/PALIO YOUNG, de placas ........., UF: RS, Renavam 753827360.
2. Registra-se que a referida multa se enquadrou no artigo 181, XVII, do CTB, in verbis :
Art. 181 - Estacionar o veículo:
(...)
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
3. É de se notar que o órgão de trânsito responsável – no caso a PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE - encaminhou para a residência da infratora uma ÚNICA notificação, informando que houve a aplicação de uma penalidade em decorrência da prática de uma infração de trânsito, e, simultaneamente, as guias para pagamento da mesma – o que, por certo, é TOTALMENTE DESCABIDO.
4. É pacífico na jurisprudência que não é crível que o infrator seja notificado da infração de trânsito concomitantemente com a notificação de penalidade aplicada, por não se estar observando a observância da defesa prévia e da garantia do contraditório.
5. No caso em testilha, constata-se que NÃO houve a dupla notificação (primeiro da autuação e depois da imposição da penalidade) E SIM APENAS UMA ÚNICA NOTIFICAÇÃO, razão pela qual a nulidade do procedimento administrativo e, conseqüentemente, do apenamento é impositiva.
Nesse sentido :
“ADMINISTRATIVO. MULTA POR INFRAÇÃO DE