Mulher no mercado de trabalho
Artigo 28 - Para efeito da fixação da pena, serão consideradas especialmente graves violações que digam respeito às seguintes disposições:
A Artigo 3- São deveres do Assistente Social:
c) abster-se, no exercício da Profissão, de praticas que caracterizam a censura, o cerceamento da liberdade, o policiamento dos comportamentos, denunciando sua ocorrência aos órgãos competentes;
Artigo 4- E vedado ao Assistente Social:
a) transgredir qualquer preceito deste Código, bem como da Lei de Regulamentação da Profissão;
b) praticar e ser conivente com condutas anti-éticas, crimes ou contravenções penais na prestação de serviços profissionais, com base nos princípios deste Código, mesmo que estes sejam praticados por outros profissionais;
c) acatar determinação institucional que fira os princípios e diretrizes deste Código;
g) substituir profissional que tenha sido exonerado por defender os princípios da ética profissional, enquanto pendurar o motivo da exoneração, demissão ou transferência;
i) adulterar resultados ou fazer declarações falaciosas sobre situações ou estudos de que tome conhecimento;
j) assinar ou publicar em seu nome ou de outrem trabalhos de terceiros, mesmo que executamos sob sua orientação;
Artigo 5- São deveres do Assistente Social nas suas relações com os usuários:
b) Garantir a plena informação e discussão sobre as possibilidades e conseqüências das situações apresentadas, respeitando democraticamente as decisões dos usuários, mesmo que sejam contrarias aos valores e as crenças individuais dos profissionais resguardadas os princípios deste Código;
f) fornecer a população usuária, quando solicitado, informações concernentes ao trabalho desenvolvido pelo Serviço Social e as suas conclusões, resguardados o sigilo profissional;
Artigo 6- E vedado ao Assistente Social: