Mulher no mercado de trabalho

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DAS PENALIDADES:

Artigo 28 - Para efeito da fixação da pena, serão consideradas especialmente graves violações que digam respeito às seguintes disposições:

A Artigo 3- São deveres do Assistente Social:

c) abster-se, no exercício da Profissão, de praticas que caracterizam a censura, o cerceamento da liberdade, o policiamento dos comportamentos, denunciando sua ocorrência aos órgãos competentes;

Artigo 4- E vedado ao Assistente Social:

a) transgredir qualquer preceito deste Código, bem como da Lei de Regulamentação da Profissão;

b) praticar e ser conivente com condutas anti-éticas, crimes ou contravenções penais na prestação de serviços profissionais, com base nos princípios deste Código, mesmo que estes sejam praticados por outros profissionais;

c) acatar determinação institucional que fira os princípios e diretrizes deste Código;

g) substituir profissional que tenha sido exonerado por defender os princípios da ética profissional, enquanto pendurar o motivo da exoneração, demissão ou transferência;

i) adulterar resultados ou fazer declarações falaciosas sobre situações ou estudos de que tome conhecimento;

j) assinar ou publicar em seu nome ou de outrem trabalhos de terceiros, mesmo que executamos sob sua orientação;

Artigo 5- São deveres do Assistente Social nas suas relações com os usuários:

b) Garantir a plena informação e discussão sobre as possibilidades e conseqüências das situações apresentadas, respeitando democraticamente as decisões dos usuários, mesmo que sejam contrarias aos valores e as crenças individuais dos profissionais resguardadas os princípios deste Código;

f) fornecer a população usuária, quando solicitado, informações concernentes ao trabalho desenvolvido pelo Serviço Social e as suas conclusões, resguardados o sigilo profissional;

Artigo 6- E vedado ao Assistente Social:

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