monografia

4596 palavras 19 páginas
DIR. SUCESSÕES art.1787 a 2027 CC.
É o conjuntos das normas reguladoras da transmissão dos bens e das obrigações de um individuo em consequência de sua morte.
O evento morte é um pressuposto da sucessão, pois no Brasil não podemos falar de “herança” de pessoa vida, “viventis nulla hereditatis” (a vida nula a herança) excepciona-se a chamada partilha em vida em razão de sua previsão legal. Suceder nada mais é do que receber o acervo hereditário do defunto “pacta corvina”.
HISTÓRICO-
1) Código Justiniano-> regras restritivas que normalmente beneficiavam o primogênito e não os outros sucessores.
2) Código de Napoleão modernizou as regras sucessórias ampliando o acesso aos bens sendo a base de filiação.
3) Ambas as legislações influenciaram a consolidação das leis civis do Império no ano 1873, assim como o Código de Civil de 1916 e 1917 e por consequência de 2002.
OBS:
1ª Comoriência: neste caso como as mortes são simultâneas e não se pode determinar qual dela ocorreu primeiro, não podemos falar em transferência de direitos e obrigações.
2ª Ausência: ainda que o instituto tenha tratamento especifico, decorre também da ficção do evento morte, vez que o ausente não se encontra em local certo ou sabido.
Princípio da Saisine (1784)- por esse princípio a transmissão da herança opera-se no momento da morte, ou seja, os bens, direitos e obrigações passam na integralidade aos sucessores.
03 – Filhos nascidos após a abertura da sucessão que não estivessem concebidos podem herdar? Art. 1798, CC – o código civil permite a chamada fecundação pós morte, desse modo a regra do artigo acima deve ser flexibilizada, impedindo que se dê a sucessor de mesmo grau e qualidade tratamento diferenciado. Divergência doutrinária.
Meação dispensa de bens a cada cônjuge que unidos trabalharam na constituição do patrimônio.
Sucessão é decorrência da morte, significando substituição na posse e propriedade dos bens.
De cujus (origem do termo) de cujus sucessione agitur, (qual

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