Monografia completa - lavagem de dinheiro
sonegação fiscal, a receptação e o tráfico de mulheres e crianças (pessoas), também não sendo levado em consideração pelos nossos legisladores, a grande gama de valores ilícitos gerados por esses crimes que são passíveis de processos de lavagem e estão de fora do exaustivo rol do art. primeiro. Além disso, trataremos no primeiro capítulo do surgimento da expressão “lavagem” de dinheiro, sua origem histórica, onde surgiu, como e porquê motivo? Qual a ligação dessa expressão com as redes de lavanderias e os lava-rápidos; bem como, abordaremos a escolha do nome “lavagem” de dinheiro, dado pelos legisladores pátrios a lei n. 9.613/98, ao invés da expressão branqueamento de capitais, quais foram as suas preocupações em optar por uma e não por outra; veremos também vários conceitos doutrinários sobre o crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e o seu conceito legal está disposto no primeiro artigo da lei de combate ao crime. No segundo capítulo trataremos das seguintes questões: Da criação do tipo penal do crime de lavagem de capitais, que são oriundos das convenções e tratados internacionais principalmente da Convenção de Viena; Do bem jurídico tutelado pela lei de combate à “lavagem” e suas divergências doutrinárias quanto ao objeto que deverá ser protegido pela lei, a inclinação da doutrina majoritária; A legislação brasileira de “lavagem” é tida como de segunda geração, levando-se em consideração que existem legislações de primeira e terceira geração, veremos que no Brasil somente através dos crimes elencados nos sete incisos da lei 9.613/98 e do inciso oito da lei n.10.467/02 que acrescentou esse artigo à lei de “lavagem” como sendo o novo tipo penal antecedente para configurar o delito de “lavar” capitais; Vamos expor a Lei n. 9.613/98 que entrou em vigor, após sanção do então Presidente Fernando Herinque Cardoso; traremos numa breve explicação as condutas, de ocultação e dissimulação contidas no caput do