Modelo de Reconvenção
1- A EXECUÇÃO CIVIL NO CONTEXTO DAS TUTELAS JURÍDICAS
Tradicionalmente o processo civil de origem romano-canônica, ou romano-germânica, identifica três espécies genéricas de tutela: cognição, execução e cautela.
Estas três ramificações não apresentam desenvolvimento histórico e dogmático uniforme. É visível uma sensível supremacia do processo de cognição, seguido do processo de execução, sendo o processo cautelar de desenvolvimento mais recente.
O desenvolvimento desigual gerou certas distorções nos efeitos práticos do processo. Basta citar-se a antecipação de tutela, por exemplo, que veio exatamente colmatar uma lacuna que decorria da supremacia da cognição exauriente sobre a execução forçada, dogma milenar [01]. Outra distorção bem nítida reside na utilização de um processo cautelar satisfativo, o que contraria a dogmática do processo de cautelar como hoje concebido. [02]
O exaurimento do processo civil nos moldes em que concebido a partir do cientificismo e da dogmática do século XIX, calcado em uma visão privatista e estanque do processo e de seus fins, e, sobretudo, diante dos novos direitos da ordem constitucional contemporânea, levou à necessidade de reformas, levadas a efeito não exclusivamente no processo civil brasileiro.
No caso específico do Brasil, observamos que as reformas conduzidas na última década priorizaram o processo de conhecimento. Mas a demora na prestação jurisdicional, um dos mais graves problemas da crise jurisdicional, também é uma