Modelo de Inquérito Policial
BIBLIOGRAFIA:
- Bonavides, Paulo. Curso de direito constitucional, Rio de Janeiro: Forense
- Moraes, Alexandre de, Direito Constitucional, São Paulo: Atlas
- Araujo, Luiz Alberto David e Serrano Jr, Vidal. Curso de D. Constitucional, São Paulo: Saraiva (fácil leitura)
- Lenza, Pedro, Dir. Const. Esquematizado. São Paulo: Saraiva
10 Ago
- CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
- CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO
Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um estado, que contem normas referentes à estruturação do Estado, a formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos (Alexandre de Moraes).
a. Constituição Material
Refere-se à estrutura do Estado, ou seja, são todas as normas que organizam o Estado, além dos direitos fundamentais. Ex, a previsão da federação, previsão da federação da república, a separação dos poderes...
(estrutura do Estado)
b. Constituição Formal
Possui dois significados.
O primeiro quer dizer que a elaboração da constituição é feita por um documento solene, como ocorreu no Brasil.
O segundo significado quer dizer que todas as normas que estão na CF, mas não se referem à estrutura do Estado e a direitos e garantias fundamentais são formalmente constitucionais, ex, quando a CF previa juros reais de 12% ao ano. (não compreendi)
(pode estar dentro da CF ou fora dela, pois leis infraconstitucionais podem regular)
- SENTIDOS DA CONSTITUIÇÃO
a. Sentido Sociológico representante FERDINAND LASSALE, ele escreveu uma obra chamada “o que é uma Constituição”, segundo seu entendimento uma constituição escrita surge de acordo com o fator de poder que a elabora. Esta constituição será legítima, a partir do momento em que a constituição escrita afastar-se do fator social de poder ela passará a ser ilegítima, tornando-se uma simples folha de papel.
b. Sentido Político representante CARL SCHMITT, ele