Modalidades de Culpas Exemplificadas com Jurisprudências - Responsabilidade Civil
A Responsabilidade Civil deve ser entendida como a obrigação de reparação de danos que se finaliza com a indenização é o meio pelo qual se tem novamente caracterizado o equilíbrio que foi quebrado na ocasião do dano.
No ordenamento jurídico brasileiro, tem-se na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu §6º, do art. 37, assegurada a Responsabilidade Civil do Estado. Como abordado na questão anterior, no âmbito da Responsabilidade Civil do Estado, tem-se algumas teorias que definem o dever de indenizar do Estado de acordo com aspectos objetivos e subjetivos. Não podendo se esquecer das modalidades de culpa aplicáveis na responsabilidade civil, que são elas:
Culpa "in eligendo": é aquela decorrente da má escolha. Temos como exemplo a culpa atribuída ao patrão por ato danoso do empregado ou comitente (comissão). Considerando que o Código Civil de 2002 firmou o princípio da responsabilidade objetiva nessa hipótese, consoante com o art. 932, III, que dispõe: “São também responsáveis pela reparação civil: inciso III- o empregador ou comitente, por seus empregados, prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.
JURISPRUDÊNCIA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVIABILIDADE SE OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL FICAM COMPROMETIDOS. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO QUE FICA RESGUARDADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE A APELANTE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM O OBJETIVO DE REALIZAR COBRANÇA DE TÍTULOS. PAGAMENTO DE DUPLICATA MERCANTIL ANTES MESMO DA DATA DO VENCIMENTO E, ASSIM MESMO, PROTESTADA. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. CULPA "IN ELIGENDO" CARACTERIZADA. FATO DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADO. NEXO CAUSAL QUE ESTÁ COMPROVADO. MENSURAÇÃO DO DANO MORAL QUE NÃO MERECE CORREÇÃO. PRINCÍPIOS DA