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- ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA.
Artigo 359 C. Ordenar ou autorizar assunção de obrigação, nos 2 (dois) últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 3.1 - Bem jurídico tutelado Bem jurídico protegido, como gênero, é a administração pública. Especificamente no entanto, protege-se o equilíbrio das contas públicas, especialmente em relação a sucessão dos mandatários titulares dos Poderes Públicos.
Este dispositivo, ao contrário do anterior, procura precaver a Administração Pública contra os excessos tradicionais de fim de mandato, que impedem as novas administrações de colocar em prática imediatamente seu plano de governo. O artigo anterior refere-se ao fim do exercício fiscal, independentemente de tratar-se de fim de mandato ou não. 3.2 - Sujeitos do crime 3.2.1 - Sujeito ativo Sujeito ativo é a autoridade titular de mandato. Como todos os demais crimes deste novo capítulo do CP, trata-se de crime próprio, mas este é especialíssimo, na medida em que não basta ser funcionário público, mas deve ser titular de mandato, com poderes decisórios em nome da instituição ou Poder Público que representa. Assim, sujeitos ativos são o Presidente ( da República, do Senado, da Câmara, da Assembléia, de Tribunais, da Câmara dos Vereadores), o Governador do Estado, os Procuradores Gerais da Justiça, da República, dos Estados, o Advogado Geral da União, etc. tratando-se de mandatos, sujeito ativo pode ser o eventual substituto legal. 3.2.2 - Sujeito passivo Sujeito passivo imediato, por sua vez, é a Administração Pública, que pode ser representada pela União, Estados, Município e Distrito Federal. Pode ser, ademais, outros órgãos ou instituições públicas tais como Poder

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