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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DO FÔRO
CENTRAL DA CAPITAL.

MOHAMED
MAHMOUD
ALY
ABDELBAKY EIRELI – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ sob o n.º 11.044.900/0001-57, com sede na Praça Carlos Gomes, nº 126 –
Conj. 41, Bairro Centro, na Cidade de São Paulo – SP, CEP:01501-040 e
MOHAMED MAHMOUD ALY ABDELBAKY, estrangeiro, com visto permanente, casado, empresário, passaporte nº470827, emitido pela República do Egito, inscrito no CPF/MF sob o n.º 031.568.498-47, residente e domiciliado à Rua Cesário Mota Junior, nº 526, Apto.
1405, Bairro Vila Buarque, na Cidade de São Paulo, vêm mui respeitosamente, perante

V.EXA., por seus advogados infra-assinados, apresentar, nos autos da suso epigrafada que lhe move BANCO DO BRASIL S/A, sua CONTESTAÇÃO pelos fatos e motivos a seguir articulados:

1. MM. Juiz, as partes firmaram a operação nº 430.001.558, conforme contrato acostado a exordial com suas direterizes fixadas em suas cláusulas.

2. MM. Juiz, nota-se que o contrato em questão silencia quanto a possibilidade da autora calcular as parcelas do financiamento ou em qualquer etapa cobrar juros capitalizados mensalmente.

Este documento foi assinado digitalmente por REINALDO KLASS. Protocolado em 17/12/2014 às 14:42:29.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1079703-66.2014.8.26.0100 e o código D469F1.

Proc. 1079703-66.2014.8.26.0100
ORDINÁRIO

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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO
CÍVEL.
AÇÃO
REVISIONAL
DE
CONTRATO
BANCÁRIO. MÚTUO BANCÁRIO. CONTRATO DE
ADESÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
COBRANÇA.
ILEGALIDADE.
TABELA
PRICE.
APLICAÇÃO.
COMISSÃO
DE
PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS.
VEDAÇÃO.
IMPOSTO
SOBRE
OPERAÇÃO
FINANCEIRA. INCIDÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO.
INEXIGIBILIDADE.
VERBAS
SUCUMBENCIAIS.
INVERSÃO
DA
SUCUMBÊNCIA.
PEDIDO
PREJUDICADO. 1. É VEDADA A COBRANÇA DE
JUROS
MENSALMENTE
CAPITALIZADOS.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 121 DO SUPREMO
TRIBUNAL

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