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Direito Civil 2 – aula desta 5ª Feira – 14/02/13
Direito das Obrigações
Tópicos ( que ela não os seguem durante a explicação )
1. Acepção da palavra “ Obrigação “;
2. Topologia sistemática do Direito das Obrigações;
3. Classificação:
A) Direito Patrimonial versus Direito Não Patrimonial
B) Direito Pessoal versus Direito Real:
b.1) Quanto à formação;
b.2) Quanto ao objeto;
b.3) Quanto ao sujeito;
b.4) Quanto a duração;
b.5) Quanto a eficácia.
Explicações
1. O termo OBRIGAÇÃO é diferente do termo DEVER. A palavra DEVER é mais ampla que OBRIGAÇÃO, pois esta é derivada.

O Direito é o maior pacificador social, pois suas normas são impostas a uma sociedade, que não sabe conviver sem elas num grupo ( este comentário feito pela professora foi batido por constitucional, ou seja, o que é o Direito? ).

A CONDUTA é a única coisa que pode vir dos ser humano. ( portanto, estudaremos a CONDUTA neste semestre).

A OBRIGAÇÃO é uma regra da CONDUTA.

3 Classificação: Conceitos: Patrimônio: é o conjunto de Direitos e Deveres de uma pessoa. Direito Patrimonial – é aquele que tem um valor PECUNIÁRIO ( OU SEJA, VALE DINHEIRO ) atrelado a ele. Ex.: Direito das Obrigações, pois todo descumprimento de uma OBRIGAÇÃO irá DOER no BOLSO daquele que DESCUMPRIU.
Direito Não Patrimonial – é aquele que não há o valor financeiro agregado a ele, como ocorre no Patrimonial.
Ex.: Direito de Familia ( numa relação entre Mãe e Filho, por exemplo, há valor financeiro???. Não, temos o afeto, que não pode ser estipulado financeiramente.
O Direito das Obrigações é um Direito Pessoal ou Direito Real??? Vamos descobrir agora.
Numa relação Juridica temos:
Relação Sujeito -------- Sujeito, a qual representa o Direito Pessoal, e este Direito deriva da Lei ou da Vontade das Partes.
Relação Objeto ---------Sujeito, a qual representa o Direito Real, e este SEMPRE deriva da Lei. Todos estam citados no Art. 1225.
Quanto à Formação:
É a

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