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Acredito que este é o assunto dentro de Constitucional que eu (mais odeio) menos gosto e de maior frequência em prova. Considero vago, chato e cada autor tenta dar uma roupagem distinta pra fingir que está inovando.
Então resolvi abordar a matéria de forma diferente: em vez resumir o posicionamento do autor “A” ou “B”, utilizarei os conceitos dados pelas próprias BANCAS de concurso.

1 – UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
FCC - 2010 - TRE-AM - Analista Judiciário
Com relação aos princípios interpretativos das normas constitucionais, aquele segundo o qual a interpretação deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas é denominado de Unidade da Constituição.

CESPE - 2009 - ANATEL - Analista Administrativo - Direito
O princípio da unidade da Constituição considera essa Carta em sua totalidade, buscando harmonizá-la para uma visão de normas não isoladas, mas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.

2 – FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
CESPE - 2008 - TJ-AL - Juiz
Para Konrad Hesse, as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade, e a constituição não configura apenas a expressão de um ser, mas também de um dever ser. Assim, para ser aplicável, a constituição deve ser conexa à realidade jurídica, social, política; no entanto, ela não é apenas determinada pela realidade social, mas também determinante desta.

FCC - 2010 - PGM-TERESINA-PI
O "Princípio da Força Normativa da Constituição" alude para a priorização de soluções hermenêuticas que possibilitem a atualização normativa e, ao mesmo tempo, edifique sua eficácia e permanência.

VUNESP - 2008 - DPE-MS - Defensor Público
Entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais: é o que assevera o princípio da força normativa da Constituição.

3 – EFEITO

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