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13177 palavras 53 páginas
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº , DE DE DE 2014.
Dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 355, no parágrafo único do art. 363, no parágrafo único do art. 364, no § 2º do art. 368, no inciso II do caput e inciso I do § 1º do art. 370, no art. 372, no § 4º do art. 373, nos arts. 377, 381 e 432, no § 2º do art. 435, nos arts. 436 e 438, no § 2º do art. 444, e no art. 448 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), no art. 15 da Convenção Relativa à Admissão Temporária (Convenção de Istambul), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 563, de 6 de agosto de 2010, e promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011, nas Resoluções do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL nos 121/1996, 35/2002, e 22/2003, e no art. 13 da Portaria MF nº 675, de 22 de dezembro de 1994.
RESOLVE:
Art. 1º Os regimes aduaneiros especiais de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos, de admissão temporária para utilização econômica, de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, de exportação temporária e de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo serão aplicados na forma e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
TÍTULO I
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA
CAPÍTULO I
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM SUSPENSÃO TOTAL DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS
Seção I
Do Conceito
Art. 2º O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação.
Seção II
Dos Bens a que se Aplica o Regime
Art.

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