Minuta de projeto de lei municipal-conselho tutelat

2883 palavras 12 páginas
Minuta de Projeto de Lei Municipal de Implantação de Conselho Tutelar
O PREFEITO MUNICIPAL DE (...):
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, (...), sanciono a seguinte lei:
Título I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º - Ficam assegurados à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 3º, Lei Federal 8.069/90).
Art. 2º - A efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária é dever concorrente da família, da comunidade, da sociedade em geral e dos Poderes Públicos em todos os níveis (art. 4º, Lei Federal 8.069/90).
Art. 3º - A garantia de absoluta prioridade dos direitos da criança e do adolescente compreende:
I - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
III - preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
IV - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (P. Único, art. 4º, Lei Federal 8.069/90).
Art. 4º - As ações de promoção, controle e defesa dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, far-se-ão através de ações articuladas, governamentais e não-governamentais.
Título II
Do Conselho Tutelar
Capítulo I
Da Natureza, Composição e Funcionamento
Art. 5º - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 131, Lei Federal 8.069/90).
Parágrafo Único - Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao seu funcionamento (P. Único, art. 134, Lei Federal 8.069/90).
Art.

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