miguel

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Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 11 de Setembro de 2008

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

veis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela:

Lei n.º 59/2008

Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

a) No momento da celebração do contrato, quando o período inicialmente contratado seja superior a três anos; ou
b) No momento da renovação do contrato, quando a duração do mesmo, incluindo a renovação, seja superior a três anos.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 5.º

Artigo 1.º

Duração e organização do tempo de trabalho do pessoal das carreiras de saúde

de 11 de Setembro

Objecto

1 — É aprovado o Regime do Contrato de Trabalho em
Funções Públicas, abreviadamente designado por RCTFP, e respectivo Regulamento, que se publicam em anexo à presente lei e que dela fazem parte integrante.
2 — Os anexos a que se refere o número anterior são identificados como anexos I, «Regime», e II, «Regulamento».
Artigo 2.º
Cessação da comissão de serviço

1 — A infracção do disposto nos artigos 93.º e 103.º do
Regime pode constituir causa de destituição judicial dos dirigentes responsáveis pela celebração e, ou, renovação do contrato a termo.
2 — Os serviços de inspecção, quando se verifique a existência da infracção referida no número anterior, cumprem os trâmites previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei
n.º 276/2007, de 31 de Julho.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação objectivo

1 — O âmbito de aplicação objectivo da presente lei é o que se encontra definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 — A emissão de regulamentos de extensão a trabalhadores representados por associações sindicais de âmbito regional e a entidades empregadoras públicas regionais é da competência da respectiva região autónoma.
3 — As regiões autónomas podem

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